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Contribuintes buscam a não incidência de PIS e COFINS na repetição de indébito

Contribuintes buscam o Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros provenientes da repetição de indébito tributário. Imagem em destaque: detalhe de «Men At Work», de David R. Buchanan, por volta de 1930.

Por Mauricio Nucci,
com Rafael Maniero.


Legale, n. 797.
 
Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que não incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora SELIC incidentes sobre a repetição de indébito tributário proveniente de decisão judicial, os contribuintes têm buscado o Judiciário para estender o entendimento para as contribuições ao PIS e à COFINS.

A respeito disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que os juros provenientes da repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes e provocam acréscimo patrimonial efetivo, sujeitando-se à tributação incidentes sobre a renda. Entretanto, o STF julgou a matéria de forma diversa.

No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 962, os Ministros sustentaram que os valores relativos à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário visam recompor efetivas perdas patrimoniais e, portanto, caracterizam-se como danos emergentes. Diante do raciocínio expendido, decidiram pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL.

Nesta via, ressalta-se que os danos emergentes também não devem ser tributados pelas contribuições ao PIS e à COFINS, conforme entendimento da própria RFB firmado na Solução de Consulta COSIT n. 97, de 17 de agosto de 2018.

Diante deste cenário e em razão do STF não ter abarcado em sua decisão as contribuições ao PIS e à COFINS, diversos contribuintes passaram a se socorrer do Judiciário para garantir o direito de afastar a incidência das contribuições sobre os juros de mora SELIC incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

Atualmente já é possível encontrar decisões favoráveis aos contribuintes, a exemplo de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, situado em São Paulo. Na oportunidade, o Tribunal concedeu liminar para suspender a exigibilidade dos débitos tributários decorrentes.

Verifica-se, portanto, que a discussão tem bons fundamentos legais e encontrará um amplo espaço de debate na esfera judicial. Bem por isso, os contribuintes podem ajuizar uma tese judicial com o objetivo de deixarem de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores de juros de mora SELIC incidentes sobre a repetição de indébito tributário proveniente de decisão judicial ― e garantir a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos em caso de sucesso na demanda.
 
 
 

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