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Adaptação ao programa Emprega + Mulheres encerra 21 de março

Programa Emprega + Mulheres: fim do prazo de adaptação solicita atenção à «nova CIPA» com competências ampliadas, aos protocolos de combate ao assédio, aos canais de denúncia e treinamentos.
 

Por Julhi Bonespírito.


Legale, n. 851.
 
Em vigor desde o ano passado, a Lei 14.457 (2022) que instituiu o programa «Emprega + Mulheres» é um pacote de atualizações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no programa «Empresa Cidadã», com o objetivo de promover a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.
 
Conforme publicamos em novembro (2022), no Legale n. 828, o programa «Emprega + Mulheres» contempla, entre outros temas, o estímulo à aprendizagem profissional feminina, medidas de apoio aos cuidados com os filhos pequenos (parentalidade na 1ª infância); a flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência; 60 dias adicionais de licença-maternidade no caso de «empresas cidadãs» compartilháveis com o companheiro (se este também trabalhar em «empresa cidadã»); aumento de 2 para 6 dias a quantidade de tempo que o companheiro tem direito para acompanhar a grávida em consultas e exames; espaço próprio para acomodação dos filhos durante o período da amamentação em empresas com pelo menos 30 mulheres ou reembolso-creche; ampliação para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche; além da criação de duas linhas especiais de microcrédito.
 
A maioria das medidas pode ser ajustada entre as partes por meio de acordo individual. Algumas, entretanto, passam a ser exigíveis das empresas a partir do dia 21 de março (2023) e solicitam atenção imediata. Tome nota:
 
(a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
 
(b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis, diretos e indiretos, pelos atos de assédio sexual e violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem o prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
 
(c) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual, entre outras formas de violência, nas atividades e práticas da CIPA; e
 
(d) realização, com periodicidade mínima de 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e empregadas, de todos os níveis hierárquicos da empresa, a respeito de temas relacionados à violência, assédio, equidade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis e que incidam efetivamente, na cultura organizacional, nas práticas de governança e nas condutas dos profissionais.
 
Saiba mais. Acesse o Legale n. 828 >
 
 
 

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Vaz de Almeida

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