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SUSEP regulamenta Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga

Resolução publicada pela SUSEP unifica as normas relativas aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil para cada modal de transporte.

Por Michelle Lima,
com Julhi Bonespírito.


Legale, n. 908.
 
Recentemente, no último dia 30 de setembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a resolução n. 472 / 2024, — alinhada com a Lei n. 14.599, de 2023 (1) —, com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de Responsabilidade Civil dos modais rodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário e multimodal, a fim de garantir a segurança jurídica e operacional de transportadores e embarcadores.
 
 
Seguros obrigatórios por modal
 
A Resolução unifica as normas relativas aos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil para cada modal de transporte. Os modais e seus respectivos seguros, consolidados pela normativa, incluem:
 
1. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C): mantém-se obrigatório para o modal rodoviário, cobrindo danos causados às cargas de terceiros durante o transporte rodoviário por eventos como colisão, capotagem, tombamento ou incêndio do veículo transportador.
 
2. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C): aplicável ao transporte aéreo de carga, cobrindo riscos relacionados a colisões, quedas, ou explosões envolvendo aeronaves, além de danos às cargas enquanto armazenadas em aeroportos.
 
3. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C): obrigatório para transportadores aquaviários, cobrindo eventos como naufrágio, varação, soçobramento, colisão e explosões que causem danos à carga transportada.
 
4. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C): voltado para o transporte ferroviário, cobrindo acidentes como descarrilamento, colisões, tombamentos e explosões que possam causar prejuízos aos bens de terceiros durante o transporte.
 
5. Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C): aplicável aos operadores de transporte multimodal, quando o transporte envolve mais de um modal sob um único contrato. Embora o RCOTM-C não seja de contratação obrigatória, a Resolução prevê que, se o operador possuir frota própria ou arrendada (leasing), a contratação deste seguro pode substituir os seguros obrigatórios dos modais individuais, exceto o RC-DC.
 
6. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC): este seguro, que se tornou obrigatório a partir da previsão da Lei n. 14.599 / 2023, cobre os riscos de roubo, furto e desaparecimento da carga transportada por rodovia, reforçando a proteção contra crimes relacionados ao transporte de mercadorias.
 
 
RC-V ainda em análise
 
Embora o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) tenha sido estabelecido pela Lei n. 14.599 / 2023 como obrigatório, ele não é abordado diretamente na Resolução CNSP n. 472 / 2024. Sua regulamentação ainda está em fase de análise, conforme as discussões da Consulta Pública n. 3 / 2024 (SUSEP), que vai definir as diretrizes gerais aplicáveis a essa nova modalidade de seguro.
 
 
Alinhamento com o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)
 
Uma exigência significativa da Resolução é que os contratos de seguros RCTR-C e RC-DC incluam um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve ser acordado entre a seguradora e o transportador. O PGR busca minimizar os riscos inerentes ao transporte de cargas, garantindo que medidas preventivas sejam adotadas para reduzir a ocorrência de sinistros. Essa exigência reflete a mudança de foco no setor de seguros, indo além do simples ressarcimento de prejuízos para um modelo mais preventivo e estratégico.
 
 
Apólice única e vistoria conjunta
 
Para simplificar a gestão das apólices e garantir maior transparência, a Resolução estabelece, em relação aos seguros de RCTR-C e RC-DC, que os transportadores só poderão manter uma apólice única (para cada ramo de seguro e por segurado), que deverá seguir vinculada ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Essa medida evita a duplicidade de apólices e facilita o controle sobre as coberturas vigentes. Além disso, em caso de sinistro, a realização de uma vistoria conjunta entre o transportador, o contratante do frete e as seguradoras envolvidas torna-se obrigatória.
 
 
Cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR)
 
A Resolução deixa claro que a cláusula DDR não exime o transportador da obrigatoriedade de contratar os seguros previstos na norma. Mesmo que o contrato limite a responsabilidade ou impeça o direito de regresso da seguradora, a contratação dos seguros obrigatórios permanece indispensável.
 
 
Prazos para adaptação
 
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (30 de setembro de 2024). No entanto, os planos de seguro de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C, registrados na SUSEP antes de sua vigência, deverão ser adaptados às novas disposições em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de penalidades. Da mesma forma, os planos de RCTR-C e RCF-DC também têm esse prazo para adaptação, sendo que, após os 180 (cento e oitenta) dias, aqueles que não forem ajustados às novas regras serão automaticamente cancelados. Por outro lado, todos os planos de seguro registrados ou alterados após a entrada em vigor da Resolução devem seguir imediatamente os critérios estabelecidos na norma.
 
 
Conclusões
 
A Resolução 472 / 2024 é um importante passo para a adaptação do mercado de seguros de transporte às mudanças trazidas pela Lei n. 14.599 / 2023. Ao consolidar as regras dos seguros obrigatórios e introduzir novas exigências, como a apólice única e o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), a Resolução contribui para aumentar a segurança e a eficiência no setor de transportes. Transportadores e seguradoras devem estar atentos ao prazo de 180 dias para adaptação às novas normas, garantindo que suas operações estejam em conformidade com as exigências regulatórias.
 
 
(1) Leia também o especial «Transportadoras», a respeito das novas exigências da Lei 14.599, de 2023, a sobre o Seguro Obrigatório. Legale, n. 869.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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