Confaz e Receita Federal do Brasil padronizam novo prazo para guarda de documentos eletrônicos.
Por Mauricio Nucci e Larissa Moreira.
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Legale, n. 927.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF n. 2, de 2025, o qual padroniza o prazo mínimo para guarda e armazenamento dos arquivos eletrônicos fiscais.
A partir de 1º de maio de 2025, os documentos listados abaixo deverão ser armazenados em meio digital pelo prazo mínimo de 132 meses (11 anos). A medida substitui o prazo anterior, que era de 5 anos.
• Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
• Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
• Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e;
• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
• Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS;
• Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e;
• Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e; e
• Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom.
Os Estados e o Distrito Federal definirão os meios tecnológicos para guarda dos referidos documentos.
Por fim, cumpre esclarecer que a nova regra não interfere no prazo prescricional de 5 anos que o Fisco possui para cobrar o crédito tributário.
A VAA está pronta para orientá-lo quanto à adequação dos processos internos de guarda de documentos, de acordo com as novas exigências.
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