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Aumento de IOF impacta operações de crédito, câmbio, seguro e títulos

Com efeitos imediatos, o Governo Federal amplia alíquotas de IOF e exige rápida adequação das empresas.

Por Rafael Maniero.


Legale, n. 932.
 
O Governo Federal publicou, no final da última semana, decretos que alteram diversas alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Além do aumento dos percentuais aplicados, as novas regras revogam reduções previstas.
 
Em que pese a legalidade do meio empregado, o decreto faz emergir debate acerca da legitimidade em utilizar o IOF para fins arrecadatórios, dado o seu caráter extrafiscal (que visa o estímulo ou desestímulo a algumas atividades). Ao apresentar a medida, o Governo Federal deixou muito claro que busca o equilíbrio fiscal.
 
Os decretos foram promulgados com efeitos imediatos e, portanto, as novas alíquotas já estão vigentes, à exceção do IOF incidente sobre operações de financiamento e de “risco sacado”, cuja vigência foi postergada para o dia 01 de junho de 2025. Assim, é oportuno a adoção de providências urgentes.
 
Principais alterações:
 
• Aumento da alíquota do IOF-Crédito incidente sobre operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas para 0,0082% ao dia, e uma alíquota adicional de 0,95%. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI), cujo valor do crédito seja inferior a R$ 30.000,00, a alíquota será de 00,00274% ao dia, mais o adicional de 0,95%;
 
• Inclusão de operações de “risco sacado” (que seriam operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e financiamentos a fornecedores) no rol de operações de crédito sujeitas ao IOF-Crédito;
 
• Limitação das hipóteses de aplicação de alíquota zero do IOF-Crédito para as operações em que cooperativas figuram como tomadoras. A partir de então, apenas ficará sujeita alíquota zero, a cooperativa que apresente o valor global das operações de crédito do ano-calendário anterior, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões;
 
• Estabeleceu-se a alíquota de 3,5% do IOF-Câmbio para diversas situações, tais quais:
 
o Ingresso de recursos no país para empréstimos de curto prazo, assim entendido aqueles cujo prazo médio mínimo é de até 364 dias (antes era alíquota zero);
 
o Aquisição de moeda estrangeira em espécie (antes era 1,1%);
 
o Operações de câmbio relacionadas a redução de capital ou desinvestimentos de investimentos estrangeiros (alíquota anterior era de 0,38%);
 
o Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares, exceto se os recursos forem enviados ao exterior para finalidade de investimento, cuja alíquota se mantém à 1,1% (antes todas essas operações tinham a alíquota de 1,1%);
 
o A transferência de recursos ao exterior não especificadas pela lei – regra geral -, sendo que a alíquota das operações de entrada de recursos do exterior fica mantida em 0,38% (antes, a alíquota de 0,38% era aplicável para as duas situações);
 
• Apesar da majoração de diversas alíquotas, há operações que permanecem sujeitas à alíquota zero, tais como: (i) importação e exportação; (ii) remessa de dividendos e juros sobre capital próprio; (iii) ingresso e retorno de recursos de investidores estrangeiros; (iv) empréstimos e financiamentos externos que não sejam de curto prazo (acima do prazo médio de 364 dias); (v) operações interbancárias, (vi) transferências relativas a aplicações de fundos no exterior, dentre outras; e
 
• Instituição do IOF-Seguros sobre valores aportados em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, cujo aporte no mês, considerando todos os planos do segurado, supere o valor de R$ 50 mil.
 
Em razão das inúmeras alterações promovidas e da vigência imediata da maior parte das novas alíquotas, recomenda-se que as empresas adotem providências urgentes, seja para adequar a apuração do IOF ou para avaliar alternativas jurídicas.

A Vaz de Almeida Advogados acompanha de perto os desdobramentos dessas alterações na legislação tributária e está pronta para oferecer suporte na análise dos impactos, na adaptação das rotinas fiscais e na eventual proposição de ações judiciais cabíveis.
 
   
 

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