A Reforma Tributária instituiu um novo método de extinção de débitos tributários e, junto com ele, a necessidade de planejamento.
Por Larissa Moreira.
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Legale, n. 936.
O split payment é uma das cinco modalidades de extinção do débito tributário previstas na reforma tributária, cuja regulamentação teve início em 16 de janeiro de 2025, com a publicação da Lei Complementar nº 214. Esse mecanismo tem como objetivo separar automaticamente os valores dos tributos — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — do montante da operação no momento da transação, além de evitar práticas como sonegação, inadimplência e fraudes.
O novo formato de arrecadação tem gerado diversos questionamentos por parte das empresas, especialmente quanto à possível interferência em seu fluxo de caixa e ao momento em que o crédito será efetivamente gerado.
O split payment é aplicado somente em operações liquidadas por meios eletrônicos (bancos ou intermediadoras de pagamento), não abrangendo, portanto, operações não eletrônicas, como pagamentos em dinheiro, permuta ou contrato de mútuo. Também não se aplica a operações com isenção, alíquota zero e diferimento ou suspensão, já que não há pagamento de tributo nessas situações.
Importa destacar que o split payment não é a única modalidade de recolhimento. O artigo 27 da LC nº 214 de 2025 apresenta cinco formas de extinção do débito tributário, sendo elas:
(i) compensação de débitos por créditos;
(ii) pagamento pelo contribuinte (saldo devedor);
(iii) recolhimento na liquidação financeira (split payment);
(iv) recolhimento pelo adquirente (por guia avulsa, quando não realizado o pagamento por meios eletrônicos ou no caso de devedor contumaz); e
(v) pagamento por terceiros (responsável tributário).
Como funcionará o split payment na prática?
A empresa fornecedora irá emitir a nota fiscal eletrônica, com uma chave de identificação que a vincule a forma de pagamento (boleto, pix, duplicata, cartão de crédito etc.). A partir dessa informação, a instituição que recebe a nota fiscal eletrônica fará a segregação dos tributos sobre a operação, depositando na conta do fornecedor os valores líquidos dos bens ou serviços e, ao Comitê Gestor e à Receita Federal, os valores correspondentes ao IBS e CBS. Porém, a instituição intermediadora, antes de fazer essa segregação, irá consultar a condição do crédito através do chamado split superinteligente ou split inteligente.
Ao verificar que o tributo já está pago por outra modalidade de extinção do débito, não haverá a aplicação do split payment. Caso o tributo tenha sido parcialmente pago, ou seja, ainda exista um saldo credor, o split payment será aplicado apenas sobre a parcela não quitada. Por fim, se o tributo ainda não estiver pago, será aplicado o mecanismo split payment.
Como os créditos serão gerados?
Os créditos serão gerados a partir do período de apuração. Dessa forma, durante um mês, os créditos pagos pelas diversas modalidades de extinção do débito vão sendo incorporados à apuração, ao passo que os débitos são gerados com a emissão do documento fiscal eletrônico. Essas informações são repassadas à plataforma do Comitê Gestor e da Receita Federal para realizar a apuração automática do IBS e CBS. Assim, quando o fornecedor quita o saldo devedor dentro do período de apuração, ele habilita todos os créditos ainda não compensados, para serem apropriados como crédito na conta fiscal dos adquirentes.
Resumidamente, se o documento fiscal foi emitido, aceito e transmitido à plataforma do Comitê Gestor e o débito estiver compensado, ele será aproveitado instantaneamente. Porém, se esse débito foi pago, por exemplo, fora do período de apuração, mas antes do vencimento do débito e ele for habilitado através do pagamento do saldo devedor do fornecedor, ele já é habilitado instantaneamente.
E sobre compras com pagamentos parcelados?
Assim que o fornecedor receber a primeira parcela de um pagamento parcelado, deverá verificar no sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal se os débitos referentes àquela nota fiscal já foram pagos, por meio de qualquer das modalidades previstas no artigo 27 da LC nº 214 de 2025.
Portanto, a apropriação do crédito no pagamento de cada parcela só ocorrerá se o imposto não estiver pago. Agora, se a empresa desejar reconhecer o crédito antes, ela pode pagar o saldo devedor.
Compreender esse mecanismo é fundamental para que as empresas se organizem financeiramente diante da nova realidade fiscal. Os profissionais da Vaz de Almeida Advogados possuem ampla expertise em matéria tributária e estão à disposição para orientar as organizações neste novo cenário introduzido pela Reforma.
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