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STJ reafirma possibilidade de execução mesmo com cláusula arbitral

Decisão garante efetividade aos credores e define limites entre jurisdição estatal e arbitral.

Por Michelle Lima


Legale, n. 953.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto de 2025, que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede, por si só, o ajuizamento de ação de execução. O julgamento envolveu contrato de fornecimento de produtos alimentícios e afastou determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia determinado a suspensão da execução até manifestação do juízo arbitral.

No caso, a fornecedora ajuizou execução com base em notas fiscais e duplicatas relativas ao fornecimento de mercadorias, enquanto o restaurante devedor alegava a necessidade de arbitragem para discutir a higidez do título executivo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que apenas o Judiciário detém meios coercitivos para promover penhora e expropriação de bens. Assim, não seria razoável exigir que o credor instaurasse arbitragem apenas para confirmar título que já possui força executiva.

O acórdão também trouxe uma distinção importante: quando se trata de matérias de mérito contratual — como validade do contrato ou alegações de descumprimento — a competência é do juízo arbitral, conforme pactuado entre as partes. Por outro lado, quando a discussão envolve questões processuais típicas da execução — como a regularidade da penhora, avaliação, alienação ou outros atos executivos — prevalece a jurisdição estatal. Essa diferenciação garante que execução e arbitragem possam coexistir, cada uma em seu âmbito, sem sobreposição de competências.

Outro ponto relevante é que a suspensão da execução não é automática. Para que ocorra, é necessário que a arbitragem esteja efetivamente instaurada e que a parte interessada requeira a suspensão ao juízo estatal. Na ausência desse movimento, a execução deve prosseguir normalmente. No caso concreto, como não havia arbitragem em andamento, o STJ determinou o prosseguimento da execução.

A decisão tem efeitos práticos significativos para empresas que utilizam cláusulas compromissórias em seus contratos. Ao mesmo tempo em que preserva a autonomia da arbitragem para resolver controvérsias complexas, assegura ao credor o direito de acionar o Judiciário para garantir a satisfação do crédito, evitando que a cláusula seja usada como obstáculo protelatório.

A Vaz de Almeida Advogados acompanha de perto os precedentes que impactam diretamente o contencioso cível e as estratégias empresariais. A análise criteriosa dessas decisões permite orientar nossos clientes de forma preventiva e assertiva, garantindo maior segurança nas relações contratuais e eficiência na recuperação de créditos.


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