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Reforma Tributária altera o ITCMD e impacta o planejamento sucessório e patrimonial

As alterações trazidas pelo PLP 108/2024 alteram significativamente a base de cálculo do ITCMD, impactando planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Por Larissa Moreira


Legale, n. 960.

O Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que, entre outras medidas, regulamenta nacionalmente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), marcando um passo decisivo nas mudanças propostas para a tributação sobre heranças e doações no país.

A atual legislação do Estado de São Paulo prevê diversas hipóteses de isenção do ITCMD e uma base de cálculo atrativa, tornando a operação de doação mais vantajosa quando se fala de planejamento sucessório e patrimonial. Contudo, o PLP 108/2024, que ainda aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados, traz contornos bem diferentes.

O ITCMD passará a ter alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, limitado a alíquota máxima a ser fixada pelo Senado Federal. Atualmente, no Estado de São Paulo, o ITCMD possui alíquota fixa de 4% (quatro por cento).

No que tange à base de cálculo do ITCMD, esta deixa de ser o valor venal do bem ou direito transmitido e passa a ser o valor de mercado, objetivando por fim a discussão entre fisco e contribuintes.

Esse ponto merece atenção especial, quando falamos em planejamento sucessório e patrimonial através de holding. Isso porque a atual legislação do Estado de São Paulo admite o valor patrimonial líquido como base de cálculo do ITCMD, na transmissão de ações, quotas, participações ou qualquer título representativo do capital social. Entretanto, o PLP 108/2024 altera essa metodologia de cálculo na transmissão de quotas e ações, determinando que a base de cálculo do ITCMD seja calculada por:

(a) empresas listadas em bolsa: o valor de mercado; e

(b) para empresas fechadas: será exigida metodologia de avaliação idônea, que deve corresponder, no mínimo, ao valor patrimonial líquido ajustado a valor de mercado e acrescido do valor de fundo de comércio, quando aplicável.

Com isso, é importante avaliar a necessidade de antecipação da transferência de quotas sociais, antes da entrada em vigor das novas regras do ITCMD, visando a redução do impacto financeiro nessa operação.

Por fim, o texto apresenta uma nova hipótese de incidência do imposto sobre trust e contratos no exterior com características similares às do trust, o que não existia até o momento.

Como se vê, o ITCMD sofreu alterações significativas que irão impactar tanto as transações de pessoas físicas como jurídicas, por isso uma assessoria jurídica especializada e atualizada faz toda a diferença nesse momento de transição.

A Vaz de Almeida Advogados acompanha de perto as alterações trazidas pela Reforma Tributária, combinando experiência técnica e visão estratégica para apoiar empresas na adaptação a esse novo modelo fiscal.


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