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Tema 1.210: STJ discute os limites da desconsideração da personalidade jurídica

Corte analisa se a inexistência de bens e o encerramento irregular da empresa permitem presumir o abuso da personalidade jurídica.

Por Luana Marachini


Legale, n. 963.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, em novembro, o julgamento do Tema 1.210 para discutir até que ponto é possível atingir o patrimônio dos sócios quando uma empresa encerra suas atividades sem bens suficientes para quitar dívidas.

A chamada desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que permite, em situações excepcionais, afastar a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios. Na prática, isso significa que, em determinados casos, o credor pode cobrar a dívida diretamente dos sócios quando a empresa não cumpre suas obrigações.

Pela regra geral do direito brasileiro, prevista no artigo 50 do Código Civil, essa medida só é admitida quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — entendimento conhecido como teoria maior da desconsideração.

A controvérsia analisada pelo STJ surgiu após decisões do tribunal de origem nos Recursos Especiais nº 1.873.187 e nº 1.873.811, que admitiram a presunção de abuso com base apenas na inexistência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da atividade empresarial, sem a análise desses requisitos tradicionais.

Diante disso, o Tema 1.210 busca responder a uma pergunta central: basta que a empresa não tenha bens e tenha encerrado suas atividades de forma irregular para que o patrimônio dos sócios possa ser alcançado ou ainda é necessária a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica?

No julgamento, o relator, ministro Raul Araújo, reforçou o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a desconsideração exige prova concreta de abuso, fraude patrimonial ou desvio de finalidade. Durante a análise, contudo, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos e destacou os riscos de uma interpretação excessivamente restritiva, que poderia facilitar práticas fraudulentas. A ministra defendeu a possibilidade de considerar, de forma conjunta, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa como elementos capazes de indicar fraude ou desvio de finalidade.

A definição do Tema 1.210 tende a impactar diretamente a forma como credores e empresários lidam com situações de encerramento irregular de empresas, influenciando a segurança jurídica nas relações comerciais e na recuperação de créditos.

A Vaz de Almeida Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema, com foco em soluções estratégicas e juridicamente eficazes para seus clientes.


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