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A validade jurídica das assinaturas eletrônicas através da plataforma GOV.BR

A resposta para a pergunta acerca da validade jurídica é: depende. Em se tratando de relação entre entes privados, a validade das assinaturas é questionável e pode ser anulada judicialmente.

Por Thiago Pereira


Legale, n. 942.

Conforme dados governamentais, o portal de assinatura eletrônica GOV.BR foi um dos serviços digitais mais utilizados pelos brasileiros no ano de 2024, com mais de 120 milhões de usos. Apesar de notório, a validade jurídica das assinaturas via GOV.BR pode ser questionável e até anulável, a depender da situação e do seu uso.

Indo direto ao ponto, a assinatura eletrônica GOV.BR possui equivalência legal às assinaturas manuscritas apenas em transações envolvendo entidades públicas, mas não é plenamente válida entre indivíduos privados nem em processos judiciais.

A Lei 14.063/20 e as assinaturas eletrônicas

Para um melhor entendimento sobre o tema, precisamos revisitar a Lei nº 14.063/2020, que veio para modernizar e classificar as assinaturas eletrônicas no Brasil, especialmente no que tange à interação com entes públicos. Essa lei estabelece três categorias de assinaturas eletrônicas:

  1. Assinatura Eletrônica Simples: Permite identificar minimamente o signatário, geralmente por uso de login e senha;
  2. Assinatura Eletrônica Avançada: Com um nível maior de segurança, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
  3. Assinatura Eletrônica Qualificada: É o mais alto nível de segurança e possui o mesmo valor legal de uma assinatura de próprio punho com firma reconhecida. Exige o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O portal GOV.BR oferece, em sua maioria, a possibilidade de realizar assinaturas eletrônicas avançadas. O cidadão acessa o sistema com seu login e senha, e a plataforma gera uma assinatura que identifica o usuário e atesta a integridade do documento.

E aqui reside o ponto central da discussão: a Lei nº 14.063/2020 foi desenhada primordialmente para regular a interação de pessoas e empresas com a Administração Pública. Ou seja, a validade e a força probatória das assinaturas eletrônicas avançadas geradas pelo GOV.BR são inquestionáveis quando se trata de processos, documentos e transações com órgãos governamentais.

A não aplicabilidade deste modelo de assinatura é expressamente prevista no parágrafo único do Art. 2º da Lei 14.063, cujas hipóteses incluem “processos judiciais” e “interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado”

Ou seja: embora a assinatura eletrônica pelo GOV.BR seja válida para interações com o governo, ela pode não ser suficiente em situações que exijam maior segurança e autenticidade, como contratos e acordos entre pessoas físicas ou jurídicas.

Decisões judiciais

Neste sentido, decisões judiciais recentes têm questionado a validade de documentos assinados exclusivamente com a assinatura GOV.BR em determinadas situações, sobretudo em relações entre particulares.

Valem como exemplos recentes, a decisão unânime da Justiça do Trabalho de Goiás que não admitiu substabelecimento assinado pelo GOV.BR e a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou que assinaturas eletrônicas simples ou avançadas (incluindo a do GOV.BR) não são válidas para autorização de viagens de menores de 16 anos desacompanhados.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que antecede a Lei 14.063/20 e ainda é a base para a validade dos documentos eletrônicos, estabelece que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários“. Essa presunção de veracidade é o que confere a máxima segurança jurídica.

Sem a utilização de um certificado digital da ICP-Brasil, a assinatura eletrônica avançada do GOV.BR, em relações privadas, pode ser contestada judicialmente. A força probatória de uma assinatura eletrônica que não seja qualificada dependerá da análise de outros elementos de prova que corroborem a autoria e a integridade do documento, o que pode gerar incerteza e custos com disputas judiciais.

Para evitar dores de cabeça futuras e garantir a solidez de seus contratos e documentos em relações privadas, a recomendação é clara: opte sempre pela assinatura eletrônica qualificada, que utiliza um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. Essa é a forma de assegurar a máxima validade jurídica e a menor chance de contestação em caso de litígio.

Embora o Gov.br seja uma excelente ferramenta para interações com o setor público, a prudência e a segurança jurídica nas transações entre empresas exigem um nível de autenticação que apenas a assinatura qualificada pode proporcionar plenamente.

Em um ambiente de negócios cada vez mais digital, onde conceitos se confundem com facilidade, compreender essas nuances é essencial para proteger os interesses de sua empresa.

A Vaz de Almeida Advogados possui ampla experiência em Direito Empresarial e Contratual, atuando com expertise para dirimir os riscos nas relações negociais entre os agentes dos setores privados. 


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