Planejamentos tributário e patrimonial exigem revisões frequentes diante de mudanças legislativas e debates judiciais
Por Rafael Maniero e Mauricio Nucci.
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Legale, n. 924.
Não raras vezes, a sanha arrecadatória do fisco impõe interpretações legislativas desfavoráveis aos contribuintes que se valem, legitimamente, de planejamentos tributários, patrimoniais e sucessórios. É o caso da cobrança de ITCMD na transferência de quotas sociais.
Como se sabe, o ITCMD é um imposto cobrado em razão da transferência causa mortis ou doação, incidente sobre os bens cedidos. Logo, é um dos denominados imposto sobre o patrimônio.
Dentro do universo dos planejamentos tributários e patrimoniais (por intermédio da criação de holdings patrimoniais), é comum a transferência de quotas sociais a herdeiros ou demais beneficiários por meio de doação. E é exatamente sobre a base de cálculo do imposto nestas operações que reside uma das principais discussões.
O STJ decidiu, em recente julgamento (RESP n. 2.139.412) sobre a legislação do Estado de Mato Grosso, que a base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor de mercado dos ativos integrantes do capital da empresa. Contudo, a interpretação do STJ é discutível, principalmente por não se atentar a previsão das leis estaduais.
Nesta seara, cumpre esclarecer que, na maioria dos Estados (e isso se aplica a lei de São Paulo), as leis disciplinam como base de cálculo o valor patrimonial das quotas transferidas. Ocorre que é muito comum que este valor encontre dissonância com o valor de mercado.
De modo geral, o valor patrimonial conferido pela contabilidade das empresas é inferior ao valor de mercado, visto que os bens costumam ser conferidos ao patrimônio da holding pelo valor declarado em imposto de renda. Assim, verifica-se que, a depender do caso, o contribuinte pode ser indevidamente onerado.
Vale aqui destacar que a decisão do STJ não possui caráter vinculante, gerando divergência até mesmo dentro do próprio tribunal. Ou seja, a decisão não representa a palavra final do Judiciário e ainda comporta uma discussão mais aprofundada do tema.
Nesse viés, ressaltam-se diversos entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos recentes, decidiu a favor dos contribuintes. Além disso, o Poder Judiciário não chancelou a conduta da fiscalização ao alterar a base de cálculo do ITCMD para o valor de mercado dos bens que compõem os ativos das holdings patrimoniais.
Assim, conclui-se que o tema está longe de ter um consenso e comporta ainda muitas discussões, podendo até mesmo favorecer os contribuintes que se posicionarem o quanto antes.
Reforma tributária
Para além disso, é de conhecimento que o sistema tributário brasileiro passa por densas alterações advindas da reforma tributária. Nesta tocada, há um projeto de lei no Estado de São Paulo que visa alterar a dinâmica de cobrança do ITCMD, por meio da instituição de alíquotas progressivas. Caso o projeto seja aprovado ainda este ano, as novas alíquotas produzirão efeitos a partir do ano que vem, onerando ainda mais os planos sucessórios dos contribuintes.
Ainda no contexto da reforma, cumpre pontuar a intenção do Governo Federal na alteração do imposto de renda pessoa física, em especial a distribuição de dividendos.
Recentemente foi enviado projeto de lei que, se aprovado, resultará na imposição de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos que superem os R$ 50 mil mensais, à alíquota de 10%, e a tributação anual de altas rendas, assim considerado aqueles que auferem rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A intenção do governo é que as alterações propostas sejam aplicadas a partir do ano-calendário de 2026.
Essas proposições, obviamente, ainda passarão pelo crivo do Congresso Nacional e provavelmente terão alterações em seu conteúdo. Entretanto, as alterações podem não ser suficientes para trazer uma situação mais benéfica aos contribuintes.
Isto posto, aconselha-se que os contribuintes revisitem os seus planejamentos tributários, patrimoniais e sucessórios, junto a profissionais especializados e de confiança, a fim de individualizarem medidas que mitiguem os seus custos operacionais e tributários ou, ao menos, se preparem para as mudanças que estão por vir.
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