Após a repercussão negativa das recentes alterações do IOF via decreto — ocorrida no fim de maio — o Governo Federal corrige parte da rota e propõe, como forma de compensação, novas regras tributárias.
Por Rafael Maniero e Mauricio Nucci.
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Legale, n. 937.
Como noticiado anteriormente, o Governo Federal alterou, via decreto, diversas alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Diante da insurgência de diversos setores da sociedade, o Governo decidiu amenizar a alíquota do IOF para diversos casos e, em contrapartida, propôs medidas de compensação, tais como o aumento da tributação sobre investimentos, distribuição de JCP e novas restrições na compensação de créditos de PIS e COFINS.
Sobre isso, verificam-se relevantes alterações no IOF-Crédito, conforme demonstrado no quadro abaixo:
| Alterações no IOF (Decreto n. 12.499, de 2025) | ||
| Hipótese de incidência da tributação | Como era | Como ficou |
| IOF sobre VGBL | 5% para aportes totais acima de R$ 50mil | 2025: isento até o aporte de R$ 300mil ao ano, 5% sobre o excedente; 2026: limite de isenção para aportes sobe para R$ 600mil ao ano |
| IOF sobre risco sacado | Fixo de 0,38% + 0,0082% ao dia | 0,0082% ao dia (não há o fixo) |
| Créditos para pessoas jurídicas | Fixo de 0,95% + 0,0082% ao dia | Fixo de 0,38% + 0,0082% ao dia |
| FIDC | Não havia cobrança | 0,38% sobre aquisição primária de cotas |
| Operações de câmbio para retorno de investimento estrangeiro em participações societárias | 3,50% | 0% |
Apesar da vigência imediata da maioria das novas regras, o tema deve ser acompanhado de perto. Isto porque, a Câmara dos Deputados votou regime de urgência para analisar a possível derrubada dos decretos que alteraram as alíquotas de IOF. Ainda não há data para análise da matéria, mas esta tende a ser uma medida célere da Casa Legislativa.
Em paralelo, o Governo propôs medidas de compensação que onerarão principalmente os investimentos financeiros. Cuida-se da Medida Provisória n. 1.303, de 2025, que representa um novo marco da tributação sobre investimentos financeiros.
A proposta abrange a tributação sobre aplicações em renda fixa, ganhos em ações, fundos de investimento, derivativos, títulos incentivados, criptoativos, bem como a majoração da tributação na distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) e na tributação de instituições financeiras.
Para facilitar a visualização das alterações das alíquotas tributárias, segue quadro demonstrativo:
| Alterações propostas na tributação de investimentos (Medida Provisória n. 1.303, de 2025) | ||
| Hipótese de incidência da tributação | Como era | Como ficou |
| JCP | 15% | 20% |
| Ganho de capital em ações | 15% | 17,5% |
| Operações de daytrade | 20% | 17,5% |
| Títulos públicos, CDB’s e LC | de 15% a 22,5% | 17,5% |
| LCI, LCA, CRI, CRA LIG e LCD | 0% | 5% |
| Debêntures | de 15% a 22,5% | 17,5% |
| Debêntures Incentivadas | 0% | 5% |
| COE | de 15% a 22,5% | 17,5% |
| Ganho de capital sobre FII e FIAGRO | 20% | 17,5% |
| Proventos de FII e FIAGRO | 0% | 5% |
| Criptomoedas | De isenção a 30% | 17,5% |
Com relação às instituições financeiras, a regra proposta prevê a inclusão de entidades até então não submetidas ao rol de instituições financeiras sujeitas às alíquotas de 15% e 20% de CSLL. São estas as instituições de pagamento, entidades de liquidação e compensação, entre outras.
Como se trata de uma medida provisória, o novo marco de tributação dos investimentos deve ser analisado pelo Congresso Nacional. Caso convertido em lei pelo Legislativo, a maioria das novas regras vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2026, à exceção das regras de majoração da CSLL, que vigorarão a partir de outubro de 2025.
Para além disso, destaca-se importante alteração na regra de compensação de créditos de PIS e COFINS. De agora em diante, créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior não devidamente amparados em DARF ou que sejam decorrentes de créditos que não guardem relação com a atividade econômica do contribuinte serão tidos como não declarados, o que significa que o contribuinte não terá a possibilidade de discuti-los na via administrativa (via manifestação de inconformidade).
Diante das novas regras, recomenda-se que os contribuintes fiquem de olho nos próximos passos, até para saber quais medidas efetivamente vingarão e como são afetados por estas.
A equipe da Vaz de Almeida Advogados acompanha o tema com atenção e seguirá atualizando seus clientes e parceiros à medida que surgirem novos desdobramentos.
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