Decreto legislativo suspende, com vigência imediata, os efeitos dos recentes decretos presidenciais que alteravam as alíquotas e as regras do IOF.
Por Rafael Maniero e Mauricio Nucci.
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Legale, n. 939.
O Congresso Nacional publicou, em 26 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176, que suspende os efeitos dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, todos editados neste ano. As normas suspensas previam diversas alterações no Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), com destaque para a modificação de alíquotas.
A medida, que possui efeitos imediatos, se pauta nas reações negativas do mercado ao aumento da carga tributária e na falta de acordo entre os poderes para viabilizar uma saída.
Dessa forma, as alíquotas anteriores do IOF já voltaram a vigorar. Aqui, destaca-se a retomada da alíquota geral do IOF-Câmbio de 0,38%, com todas as suas concessões e isenções anteriores, além da supressão da incidência do IOF sobre operações de risco sacado.
Assim, vê-se uma desoneração dos contribuintes que fazem operações de crédito e de câmbio. Por outro lado, os valores de IOF recolhidos de forma majorada durante a vigência dos decretos presidenciais não poderão ser restituídos pelos contribuintes.
Por fim, recomenda-se acompanhar de perto os desdobramentos do tema, especialmente diante da sinalização do Governo quanto à possibilidade de judicialização da questão.
A equipe da Vaz de Almeida Advogados permanece atenta às movimentações legislativas e judiciais, oferecendo suporte estratégico e atualizado aos seus clientes.
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