Corte definiu que, em alguns casos, não é necessária ordem judicial para retirada de conteúdo.
Por Michelle Lima
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Legale, n. 940.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 26 de junho, o julgamento que define parâmetros para a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. Por maioria de votos, a Corte considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que condicionava essa responsabilização ao descumprimento de ordem judicial.
A decisão firmada estabelece novas diretrizes para a retirada de conteúdo online, com impacto direto na atuação de redes sociais, sites e provedores de aplicações de internet. Para a maioria dos ministros, a exigência de ordem judicial prévia, por si só, já não é suficiente para assegurar a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.
Com a decisão, passam a vigorar novas balizas para a responsabilização das plataformas, até que o Congresso Nacional atualize a legislação vigente:
• Crimes em geral: as plataformas poderão ser responsabilizadas civilmente se, após notificação extrajudicial, não removerem conteúdos apontados como ilícitos;
• Crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação): a responsabilização permanece condicionada a ordem judicial específica, salvo quando se tratar de replicações idênticas a conteúdo já reconhecido como ofensivo por decisão judicial anterior;
• Crimes graves tipificados (como racismo, terrorismo, apologia ao suicídio e pornografia infantil): aplica-se o dever de cuidado. As plataformas podem ser responsabilizadas caso não adotem medidas preventivas ou corretivas de forma eficaz, mesmo sem provocação judicial, caracterizando falha sistêmica.
Além disso, o Supremo reconheceu a responsabilidade presumida das plataformas em casos de impulsionamento pago e disparos automatizados em massa, diante da atuação direta ou indireta no controle desses conteúdos.
A decisão também impõe medidas estruturais às empresas, como a criação de canais acessíveis de denúncia, relatórios periódicos de transparência e regras claras sobre moderação de conteúdo.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin foram voto vencido, por defenderem a manutenção do modelo anterior, centrado exclusivamente na ordem judicial como requisito para responsabilização.
Atenção à aplicação prática
A decisão redefine o regime de responsabilização de plataformas digitais no Brasil, com reflexos relevantes para a moderação de conteúdo, a proteção dos usuários e os deveres das empresas diante do novo entendimento firmado.
A equipe da Vaz de Almeida Advogados, assessora as empresas na adaptação às novas exigências do Marco Civil da Internet, atuando para garantir segurança jurídica e alinhamento com os parâmetros definidos pelo STF.
Clique aqui para acessar o texto anterior com os fundamentos do julgamento.
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