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Painel Tributário n. 68

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 68.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Bandeiras tarifárias de eletricidade compõem a base de cálculo do ICMS, entende STJ
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as bandeiras tarifárias de energia elétrica compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O intuito das bandeiras tarifárias é informar ao consumidor final se o valor pago pela energia elétrica será maior ou menor, baseando-se nas condições de sua produção. Para o STJ, as bandeiras tarifárias fazem parte do preço de produção da energia elétrica, razão pela qual devem compor a base tributável do ICMS. Por esta perspectiva, havendo aumento do custo com base na bandeira tarifária, tais valores devem repercutir na base de cálculo do imposto.
 
 
CARF afasta concomitância de multa de ofício e multa isolada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a concomitância das multas de ofício e isolada, o que é favorável aos contribuintes. Pelo entendimento do Órgão Federal, a multa de ofício, por ser uma penalidade mais gravosa ao contribuinte, absorve as penalidades mais leves, como a multa isolada. É importante mencionar que a decisão se deu pelo desempate pró-contribuinte, tema este que vem sendo muito discutido no CARF. Isto porque, a Medida Provisória n. 1.160 (2023), que retirava o benefício do empate aos contribuintes, perdeu a validade no início de junho (2023). Um Projeto de Lei com o mesmo teor da Medida Provisória, entretanto, já está tramitando no Congresso (PL n. 2.384/2023).
 
 
Receita concluiu pela incidência do PIS-COFINS Importação nas operações de licenciamento de softwares
A Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu entendimento pela incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nos valores remetidos ao exterior nas operações de licenciamento de softwares, os quais serão cobrados mediante prestação de serviços. Segundo a Solução de Consulta COSIT n. 36 (2023), as atividades de licenciamento ou de cessão de direitos sobre a utilização de programas padronizados ou customizados são aquisição de serviço. Na mesma oportunidade, a RFB também expressou o seu entendimento pela incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos referentes à licença de uso de software, visto que se caracteriza como remuneração de direitos autorais.

A RFB tem demonstrado o mesmo entendimento em outras Soluções de Consulta, como é o caso do que dispôs na Solução de Consulta 75 (2023): «Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF)» (sic).
 
 
CARF: é denúncia espontânea pagamento realizado após decisão judicial desfavorável ao contribuinte
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF julgou, por unanimidade, que o pagamento realizado após decisão judicial desfavorável ao contribuinte, configura-se como denúncia espontânea. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade tributária, visto que afasta a aplicação das multas que seriam aplicadas às irregularidades exercidas. Deste modo, o CARF se decidiu pelo afastamento das penalidades nos casos em que os tributos devidos forem recolhidos antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionada à infração.

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