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Penhora de criptomoedas já é possível na justiça brasileira

De acordo com precedentes proferidos em ações de execução, os criptoativos podem ser uma nova opção de bens penhoráveis.

Por Michelle Lima,
com Julhi Bonespírito.


Legale, n. 824.
 
Da leitura de duas recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), já é possível observar o desenho de novos caminhos em relação à penhorabilidade das criptomoedas. Tal fato desponta como uma novidade no cenário judicial, com possíveis vantagens para os credores que, por muitas vezes, enfrentam uma verdadeira via crucis em busca de patrimônio exequível.

O primeiro caso foi examinado pela 14ª Câmara de Direito Privado. Nele havia, até então, o entendimento do juiz de primeira instância no sentido de que não caberia à Justiça autorizar uma busca por ele considerada como «indiscriminada e incerta» de bens penhoráveis.

Em sede de recurso, porém, o tribunal aplicou entendimento diverso, para sinalizar que a simples carência de indícios em torno da propriedade de criptoativos pelos devedores não é elemento hábil para impedir a almejada busca ― até porque o objetivo da consulta é, justamente, identificar a existência de tais bens. Também destacou que a pesquisa é uma via inédita e fora do alcance das ferramentas tradicionais, como o SISBAJUD, o que autorizaria a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, para levantar informações sobre o registro de créditos dessa natureza em nome dos executados.

A decisão ainda equiparou os ativos digitais criptografados (moedas digitais) ao dinheiro, para fins de enquadramento na mesma ordem legal de penhora. Nas palavras do Desembargador César Zalaf, os «criptoativos, mesmo que apresentem exacerbada volatilidade, são passíveis de serem penhorados, pois são, latu senso (força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária».

A 11ª Câmara de Direito Privado também lidou com a questão ao analisar a negativa de um pedido de expedição de ofícios às empresas gestoras de criptomoedas. A Corte reverteu a decisão do juiz de primeira instância que havia compreendido que a medida seria impraticável, por considerar tais empresas como «desprovidas de regulamentação». Sobre o tema, o Desembargador Walter Fonseca pontuou que «a ausência de regulamentação do Banco Central para operações dessa natureza não afasta o direito da credora buscar informações sobre ativos penhoráveis junto a elas, uma vez que o investimento em criptomoedas tornou-se uma realidade global advinda da evolução da tecnologia digital sobre o mundo financeiro, e não se nega a possibilidade de que pessoas como o executado, invistam seus ativos em moedas virtuais, que ostentam valor econômico e podem ser penhoradas».

Nada mais acertado, na medida em que o Direito acompanha a evolução da sociedade e assim deve fazê-lo também em relação às moedas digitais. Aliás, não se pode deixar de considerar que a criação de óbices para a penhora de investimentos em criptoativos acaba por facilitar, por uma via reflexa, a inadimplência e a ocultação de patrimônio, que cada vez mais assolam as execuções no Judiciário brasileiro.
 
 
 

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