Os contribuintes podem ajuizar pedido para que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ― independentemente de se tratar de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, ― e garantir a restituição do recolhido nos últimos 5 anos.
Por Mauricio Nucci,
com Rafael Maniero.
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Legale, n. 812.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que não incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de benefícios fiscais consistentes na concessão de créditos presumidos de ICMS pelos Estados, vislumbra-se agora a possibilidade de o STJ estender o entendimento firmado aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.
Os Ministros destacaram dois recursos como representativos da controvérsia geral do tema e solicitaram para que o Ministério Público Federal (MPF) manifeste-se a respeito da admissibilidade deles. Após a manifestação do MPF, os recursos serão analisados pelos Ministros do STJ no plenário virtual e, em caso de decidirem pela admissibilidade, serão julgados pela Primeira Seção do STJ.
A discussão judicial decorre de divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes acerca do assunto. As autoridades fazendárias entendem que o racional aplicável pelo STJ para afastar a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados, uma vez que os benefícios não demandam registro contábil de ingresso de receita, mas apenas redução de custo do contribuinte ― não acarretando, segundo esse raciocínio, em aumento da base de cálculo dos tributos federais.
Ao nosso ver, o entendimento do fisco não encontra amparo jurídico e não merece ser acolhido, já que (1) a decisão do STJ a respeito dos créditos presumidos de ICMS não faz distinção em razão da forma como são concedidos os benefícios fiscais; e (2) o tribunal foi muito claro ao estabelecer que o aumento patrimonial experimentado pelo contribuinte em decorrência de benefício fiscal concedido pelo Estado não é renda, mas renúncia de receita do Estado e, por isso, não sujeito à tributação federal.
Além disso, os ministros concluíram que (3) a tributação nos moldes que pretende a União representa violação ao pacto federativo, já que mitigaria ― ou até mesmo anularia ― os benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Em outras palavras, a União retiraria todo o proveito econômico experimentado pelo contribuinte com o benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados.
A discussão tem bons fundamentos legais e, ao que tudo indica, afetará um grande número de ações ao regime dos «recursos repetitivos» e terá «efeito vinculante».
Pode ser pra você
Bem por isso, os contribuintes podem ajuizar uma tese judicial com o objetivo de afastarem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ― independentemente de se tratar de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, ― e garantir a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, caso obtenham sucesso na demanda.
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
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