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Transição da Reforma Tributária possibilita o não recolhimento de IBS e CBS no primeiro ano

O recolhimento transitório de IBS e CBD durante o ano de 2026 pode ser evitado. Fique atento:

Por Mauricio Nucci.


Legale, n. 919.
 
Com o início de sua vigência em 2026, a Reforma Tributária sobre o consumo contará com um período de transição que vai até 2032, com a introdução gradual dos novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS). Neste período, os contribuintes conviverão com dois regimes tributários distintos, o que certamente exigirá atenção redobrada.
 
Já para o ano de 2026, o primeiro do período de transição, está prevista a cobrança de CBS e IBS às alíquotas de 0,1% e 0,9% respectivamente. Mas, para aqueles contribuintes que apresentarem obrigações acessórias (ainda não regulamentadas pela Receita Federal) há previsão de desoneração.
 
Alternativamente, aos que optarem pelo recolhimento transitório, haverá possibilidade de compensação dos valores com débitos de PIS e COFINS. Caso não possuam débitos para isso, os contribuintes poderão compensar o valor com outros tributos federais ou solicitar o ressarcimento dos valores recolhidos, com previsão de pagamento em até 60 dias.
 
Em que pese a previsão para recuperação dos novos tributos no período de transição, a opção pelo não recolhimento deles se mostra benéfica, de maneira a evitar a oneração ou surpresas com pedidos que porventura possam não ser aceitos.
 
Para mais insights como estes a equipe tributária de Vaz de Almeida Advogados está pronta para apoiar aqueles que estão se preparando para o novo sistema de tributação. Acompanhe nossas publicações.
 
 
 

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